01/02/2022 | Por: Talisson Lange
O Art. 69 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), fala sobre as responsabilidades do pedestre para com a sua travessia na faixa de segurança, e o Departamento de Trânsito de Três Passos orienta:
- Ao chegar na faixa, parar, observar a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos.
- Mostre a sua intenção de atravessar a pista com uma distância segura para uma possível parada dos automóveis (no mínimo 50 metros).
- Uma vez iniciada a travessia da pista, os pedestres não devem aumentar o percurso, demorar ou parar sobre ela sem necessidade.
As regras para que o pedestre atravesse a pista de rolamento estão descritas no artigo 69, sob pena de, não as cumprindo, ensejar-lhe responsabilidade. Assim, ao contrário do que muitos pensam, quando um pedestre é vítima de atropelamento, por exemplo, nem sempre podemos concluir, de maneira automática, que o condutor do veículo automotor é o culpado (ainda que o Código de Trânsito estabeleça a ordem de responsabilidade, na qual todos devem cuidar do pedestre).
Se, em determinada ocorrência específica, verificar-se que o pedestre é que descumpriu as normas viárias, além de o condutor não responder pela lesão corporal sofrida pelo atropelado, pode ainda o Poder Judiciário atribuir ao pedestre o dever de indenizar os danos ocorridos no veículo do atropelante.
Independente do seu direito de preferência na utilização da via pública, deve o pedestre sempre adotar precauções de segurança na travessia da via, levando em conta a visibilidade, distância e velocidade dos veículos. Ou seja, ao se aproximar da faixa, pare e espere o momento seguro para atravessar.
Além desta cautela, prevê o artigo 69 três regras simples:
1ª – Se não houver faixa ou passagem, o cruzamento deve ser feito em sentido perpendicular.
2ª – Onde não houver passagem sinalizada, obedecer à sinalização semafórica de pedestres ou, na sua inexistência, aguardar a interrupção do fluxo de veículos (pelo semáforo destinado aos veículos ou por meio de ação do agente de trânsito).
3ª – Nos cruzamentos sem faixa de pedestre, atravessar na continuação da calçada, sem atrapalhar o trânsito.